- 1 -Compete ao director-delegado, directamente dependente do conselho de administração:
- a)A orientação técnica e a direcção administrativa dos Serviços em conformidade com as deliberações do conselho de administração;
- b)Exercer as funções que por lei ou por deliberação do conselho de administração lhe sejam cometidas;
- c)Assistir às reuniões do conselho de administração e subscrever e assinar as respectivas actas;
- d)Subscrever ou visar as ordens de pagamento.
- 2 -O cargo de director-delegado é equiparado a director municipal.
Artigo 3.º — Director-delegado
Vigente desde: 14/06/2000