- 1 -Para a prossecução dos seus fins, no âmbito do ensino, investigação e prestação de serviços, a ESTF é constituída por:
- a)Áreas científico-pedagógicas;
- b)Centros.
- 2 -A criação, integração, a modificação ou a extinção de áreas científico-pedagógicas e de centros regulam-se pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do capítulo I.
- 3 -A organização e o funcionamento das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços constarão de regulamento a aprovar pela entidade instituidora.
Artigo 10.º — Organização
Vigente desde: 04/04/2002