- 1 -Consideram-se também criados, desde já, os seguintes centros:
- a)Centro de informática;
- b)Centro de recursos multimédia;
- c)Centro de investigação de estudos industriais.
- 2 -Os centros são unidades de apoio ao ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.
- 3 -Os centros desenvolvem as suas actividades por iniciativa própria ou a pedido das áreas científico-pedagógicas e outras estruturas da ESTF, bem como de instituições públicas ou privadas, externas à entidade instituidora, em condições a definir caso a caso.
- 4 -Os fins, a estrutura e o funcionamento de cada centro constarão de regulamento a aprovar pela entidade instituidora, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico da ESTF.
Artigo 12.º — Centros
Vigente desde: 04/04/2002