- 1 -Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.
- 2 -O pedido de autorização deverá ser efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data prevista, conforme modelo em anexo ao presente Regulamento, e a disponibilizar no site do Município, sendo obrigatória, em caso de autorização, a colocação na viatura de dístico próprio para o efeito.
- 3 -Poderão ser atribuídos dísticos de acessos aos veículos:
- a)Cuja residência do requerente se localize nas áreas vedadas, bem como, as propriedades ou as associações agrícolas e florestais, prestadores de serviços essenciais, ou outros serviços considerados essenciais;
- b)Pessoas singulares ou coletivas, ou entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente cultural, religioso, social e educativo;
- c)Que realizem cargas e descargas;
- d)Veículos de visitantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, pode, ainda, a Câmara Municipal aprovar acessos temporários por motivos justificados de força maior.
- 5 -O dístico de acesso é válido pelo período de tempo constante no mesmo, até ao máximo de dez anos, podendo ser revalidado a requerimento do seu titular.
Artigo 19.º — Autorizações especiais de circulação
Vigente desde: 12/03/2021