- 1 -Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual, pode requerer ao Município licença de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pelo Presidente da Câmara.
- 2 -A concessão do lugar de estacionamento referido no número anterior, está sujeito ao pagamento de uma taxa, que será determinada na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, nos termos da Lei em vigor.
Artigo 29.º — Lugar privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada
Vigente desde: 12/03/2021