Para os efeitos de interpretação do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)Berma - Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
- b)Corredor Pedonal - Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos, normalmente situado em passeios;
- c)Estacionamento - A imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- d)Lugar de Estacionamento Único - Área compreendida por marcação rodoviária, também designada como bolsa de estacionamento;
- e)Parque Privativo de Estacionamento - Local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito;
- f)Passeio - Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
- g)Pista Especial - Via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
- h)Via Pública - Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- i)Zona mista - Área especialmente destinada à circulação pedonal, onde se admite a circulação condicionada de veículos;
- j)Zona mista de acesso restrito a moradores - Área integrada na zona mista, especialmente destinada à circulação pedonal, onde apenas se admite a circulação de veículos devidamente autorizados.