- 1 -Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos municipais devem assegurar o cumprimento das suas obrigações declarativas nos prazos e condições fixadas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -Cabe ao Gabinete de Apoio à Presidência comunicar à Entidade para a Transparência responsável pela análise e fiscalização das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, a data do início e da cessação das funções dos/as titulares dos cargos de políticos e altos cargos públicos, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º e n.º 4 do artigo 18.º da mesma lei.
- 3 -O cumprimento das obrigações declarativas deve ser realizado por meio da plataforma eletrónica da entidade para a transparência, incluindo nos prazos para submissão das declarações em formato eletrónico, conforme disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 4 -Cabe à mesma unidade orgânica notificar os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos para procederem à atualização das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da mesma lei, isto é, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem.
- 5 -A notificação referida no n.º 3 deve ser efetuada por carta registada com aviso de receção endereçada para o último domicílio conhecido dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 11.º — Obrigações declarativas
Vigente desde: 07/01/2025