- 1 -A infração às regras previstas no artigo 6.º para autarcas, no artigo 7.º para atividades anteriores à investidura em cargo municipal e no artigo 8.º de impedimentos dos titulares de cargos municipais pode determinar a perda do mandato dos titulares de cargos políticos e ser causa de destituição judicial dos titulares de altos cargos públicos.
- 2 -A infração ao disposto no artigo 9.º para o regime aplicável após a cessação de funções pode determinar a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três a cinco anos.
- 3 -As empresas ou sociedades que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 9.º podem ficar impedidas de beneficiar de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual por um período de três a cinco anos.
- 4 -A competência para a aplicação das sanções encontra-se prevista na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 10.º — Regime sancionatório sobre o exercício do mandato
Vigente desde: 07/01/2025