- 1 -São proibidas práticas de assédio no trabalho.
- 2 -É considerado assédio o comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, entre muitos outros) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo - ou com o efeito de - afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -O assédio é moral quando consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho, incluindo nomeadamente:
- a)Desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados hierárquicos;
- b)Promover o isolamento social de colegas de trabalho ou de subordinados;
- c)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica de colegas de trabalho ou de subordinados;
- d)Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
- e)Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
- f)Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
- g)Não atribuir sistematicamente quaisquer funções ao trabalhador/a, falta de ocupação efetiva;
- h)Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados sem identificar o autor das mesmas;
- i)Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento em relação a outros colegas e superiores hierárquicos;
- j)Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento da organização, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores e trabalhadoras;
- k)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados ou superiores hierárquicos;
- l)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- m)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem necessidade;
- n)Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
- o)Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
- p)Transferir o/a trabalhador/a de sector com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- q)Falar sistematicamente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
- r)Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho;
- s)Fazer comentários frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros/as colegas ou subordinados/as;
- t)Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
- u)Criar sistematicamente situações objetivas de stresse, visando provocar no destinatário/a da conduta o seu descontrolo.
- 4 -O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal ou física, revestirem caráter sexual, incluindo nomeadamente:
- a)Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de Internet, indesejados e de teor sexual;
- c)Realizar telefonemas, enviar cartas, sms ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
- d)Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- e)Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- f)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada.
Artigo 33.º — Assédio no trabalho
Vigente desde: 07/01/2025