- 1 -Quaisquer vítimas de assédio ou pessoas que tenham assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, devem denunciar internamente ou à Autoridade para as Condições do Trabalho, cujos endereços eletrónicos disponibilizam meios para receção de queixas de assédio em contexto laboral.
- 2 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de comportamentos de assédio de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, exceto se a sua atuação integrar participação infundada ou dolosa.
- 3 -Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio deve ser tratada de forma confidencial e exclusivamente para efeitos dos procedimentos previstos legalmente, designadamente procedimento disciplinar.
- 4 -Sem prejuízo de outros procedimentos legais, o assédio no trabalho constitui infração disciplinar devendo ser instaurado procedimento disciplinar sempre que forem participadas situações de assédio no trabalho.
Artigo 34.º — Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Vigente desde: 07/01/2025