- 1 -Este Código de Conduta faz parte do programa de cumprimento normativo municipal. A Câmara Municipal é responsável pela adoção e implementação do programa de cumprimento normativo e deste Código de Conduta, nos termos previstos no artigo 11.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, sem prejuízo da competência conferida neste código e por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.
- 2 -O controlo da aplicação do programa de cumprimento normativo e deste código de conduta que faz parte daquele, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, é realizada pelo responsável pelo cumprimento normativo designado pelo município no âmbito do referido programa de cumprimento normativo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a adequada aplicação do presente código depende, primordialmente, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e colaboradores.
- 4 -É responsabilidade de todos e em especial daqueles que estão em posições hierárquicas superiores a aplicação das regras contidas no presente código.
Artigo 41.º — Responsabilidade na aplicação deste código
Vigente desde: 07/01/2025