- 1 -A violação das regras constantes deste código pode dar lugar ao apuramento:
- a)De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- b)De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.
- 2 -Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos podem ainda ser sancionados nos termos previstos na Lei n.º 52/2019 de 31 de julho para a violação das regras de exercício de mandato, e a par da nulidade dos atos praticados, com: perda de mandato, para os titulares de cargos eletivos; demissão, para os titulares de cargos de natureza não eletiva; destituição judicial, para os titulares de altos cargos públicos. No que diz respeito à violação de obrigações declarativas estão previstas as seguintes sanções: perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos e a inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo e com os crimes de desobediência qualificada e ocultação intencional de património.
Artigo 42.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 07/01/2025