- 1 -Quem tenha conhecimento ou fundadas suspeitas da prática de quaisquer irregularidades contrárias às regras deste Código, nomeadamente de práticas lesivas dos interesses da autarquia, que possam ter consequências no âmbito da responsabilidade penal, contraordenacional ou civil ou que possam afetar negativamente a imagem pública do município, deve fazer denúncia interna utilizando para o efeito os canais disponíveis para denúncias internas ou denúncia externa nos canais disponibilizados pelas autoridades competentes.
- 2 -Quem denunciar ou impedir a realização de atividades ilícitas, não poderá ser, por esse facto, prejudicado a qualquer título, sendo-lhe assegurada confidencialidade quanto à sua identidade.
- 3 -Não pode ser alvo de tratamento discriminatório ou alvo de eventuais sanções quem denunciar ilícitos, desde que os factos denunciados sejam verdadeiros e não configurem denúncia caluniosa.
Artigo 44.º — Dever de denúncia
Vigente desde: 07/01/2025