- 1 -Os autarcas deste município exercem o seu mandato em regime de permanência, meio tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.
- 2 -Além do exercício do respetivo cargo, os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência podem exercer outras atividades.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a integração dos autarcas nos órgãos sociais das empresas do setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida pelo respetivo regime jurídico.
- 4 -Os autarcas deste município não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos por este município:
- a)Exercer o mandato judicial em qualquer foro;
- b)Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;
- c)Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.
- 5 -O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:
- a)Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do município;
- b)Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte;
- c)Nas entidades do setor empresarial local.
Artigo 6.º — Exercício do mandato de autarca
Vigente desde: 07/01/2025