O cessionário do jazigo, que a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais inumados nesse mesmo jazigo, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo membro do Executivo que presida ao ato e por duas testemunhas.