- 1 -As infrações ao presente Regulamento constituem contraordenação sancionada com coima.
- 2 -O rendimento das coimas constitui receita da Freguesia de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.
- 3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 49.º — Infrações e Coimas
Vigente desde: 18/03/2020