- 1 -Para efeitos do Programa, são elegíveis as empresas e os empresários em nome individual que tenham sido obrigados a encerrar os seus estabelecimentos, por força da entrada em vigor dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 20 de março;
- b)Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação atual;
- 2 -Constitui condição de elegibilidade para a concessão do apoio, a atividade desenvolvida pelos candidatos constar na lista dos estabelecimentos encerrados por força da aplicação cumulativa dos dois diplomas supra identificados.
- 3 -Cada empresa e empresário em nome individual apenas poderá apresentar uma candidatura ao presente apoio até ao final do período de vigência do Programa.
- 4 -Os apoios previstos no Programa são atribuídos mediante candidaturas, por ordem sequencial e de acordo com o momento de apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído, até ser esgotada a dotação financeira alocada ao Programa.
- 5 -Os apoios concedidos não podem ser acumulados com outros incentivos que tenham a mesma finalidade ainda que concedidos por outras entidades.
Artigo 5.º — Elegibilidade, limites e requisitos
Vigente desde: 12/03/2021