- 1 -As ofertas recebidas pelos membros do órgão do executivo da União das Freguesias de Romeira e Várzea, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas nos serviços da Junta da União das Freguesias de Romeira e Várzea, que delas mantém um registo público.
- 2 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através de deliberação da União das Freguesias de Romeira e Várzea.
Artigo 9.º — Dever de entrega e registo
Vigente desde: 18/03/2020