Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 113.º — Receção de obras de urbanização
Vigente desde: 06/04/2018
Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.