- 1 -O presente regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, havendo manifestação de vontade do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes, nomeadamente em matéria de redução de taxas.
- 2 -O presente regulamento aplicar-se-á, ainda, aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.
- 3 -As taxas previstas no artigo 102.º são suspensas durante o período de vigência do n.º 2 do artigo 101.º-A, previsto na alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
Artigo 118.º — Regime transitório
Vigente desde: 06/04/2018