- 1 -A profundidade dos edifícios de carácter coletivo e dos edifícios de habitação unifamiliar geminadas ou em banda (com duas frentes) não poderá exceder 15 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer um dos pisos acima da cota da soleira.
- 2 -A profundidade do novo edifício a geminar com outro já existente será, no máximo, a deste último, devendo ser respeitados os alinhamentos frontais dos edifícios existentes em toda a sua extensão.
- 3 -Nas caves dos edifícios coletivos, desde que destinados a aparcamento e arrumos de apoio às próprias frações (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) e no rés-do-chão, desde que destinado a aparcamento, comércio, serviços, armazém ou industria, a profundidade pode atingir os 30 m, desde que não exceda dois terços da profundidade da parcela ou lote de terreno e respeito mínimo de 6 metros ao seu limite posterior, e 40 m2 de área livre.
- 4 -A profundidade a que se referem os números anteriores inclui terraços, coberturas, saliências, balanços e quaisquer outros elementos estruturais do edifício, com exceção dos beirais.
- 5 -No caso dos edifícios que se encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por conceção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitetónica.
- 6 -Em prédios com áreas exíguas ou situados em zonas densamente construídas, assim como em gavetos, pode a Câmara Municipal, prescindir do cumprimento das regras previstas deste artigo desde que as soluções urbanísticas apresentadas garantam a continuidade com a envolvente.
Artigo 27.º — Profundidade
Vigente desde: 06/04/2018