- 1 -De forma a preservar os valores inerentes ao correto planeamento e urbanismo, nos quais se compreendem, designadamente, paisagísticos, culturais, históricos, arquitetónicos e o edificado existente, a Câmara Municipal pode:
- a)Impor condições nos alinhamentos, implantação, volumetria, aspeto exterior do edifício, diferente percentagem de impermeabilização do solo da prevista no presente Regulamento e na alteração do coberto vegetal;
- b)Impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas e arbustivas;
- c)Sempre que haja lugar a trabalhos de demolição que tenham por objeto edifícios antigos e ou classificados, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, na sequência do parecer técnico fundamentado, tomar guarda e posse de elementos construtivos validados como historicamente relevantes, entre outros, peças de arte em cantaria, azulejo, serralharia e marcenaria.
- 2 -É proibida a utilização de painéis tipo "sandwich" ou simples em coberturas tradicionais de habitações, comercio, serviço, anexos e equipamentos, com exceção de soluções similares à telha tradicional.
- 3 -A todos os Núcleos Rurais previstos no artigo 33.º do Regulamento do PDM e todas as aldeias classificadas como "Aldeias de Portugal" aplicam-se as Normas Técnicas previstas para a Aldeia do Trebilhadouro.
- 4 -É interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevantes destes.
- 5 -É interdita a demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.
Artigo 26.º — Condicionantes de outra natureza
Vigente desde: 06/04/2018