- 1 -Os paramentos das empenas laterais não colmatadas por encostos a construções existentes, deverão ter tratamento adequado e concordante com o das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.
- 2 -A proposta da solução adotada deve instruir o pedido de licenciamento ou autorização devendo constar do desenho dos alçados.
Artigo 29.º — Empenas laterais
Vigente desde: 06/04/2018