- 1 -Os pisos, ou parte deles, destinados a comércios, serviços, armazéns e indústrias, quando for admissível, ou outras atividades similares em edificações de utilização mista serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e eventualmente serviços em 1.º andar, se daí não resultar qualquer inconveniente para os pisos destinados a habitação.
- 2 -Em cave serão admitidas zonas de apoio ao comércio, serviços, indústria e armazéns.
- 3 -Os acessos verticais às frações (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) destinadas a habitação deverão ser independentes dos acessos às respetivas frações com outros usos.
Artigo 30.º — Edifícios de utilização mista
Vigente desde: 06/04/2018