- 1 -As operações urbanísticas relativas às operações de loteamento, suas alterações e as operações urbanísticas referidas nos artigos 47.º e 48.º devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
- 2 -O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, aos constantes da Portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de março.
- 3 -Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de impacte semelhante a loteamento e referidas no artigo 48.º, no caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros.
Artigo 48.º — Parâmetros e dimensionamentos
Vigente desde: 06/04/2018