- 1 -Para efeitos da legislação em vigor, o valor das estimativas para cálculo do custo total de obra nos pedidos relativos a operações urbanísticas, será calculado de acordo com a seguinte formula.
- 2 -Nas obras de reconstrução e obras de alteração o valor da estimativa orçamental é corrigido multiplicando o mesmo pelo fator 0,6.
E = A x P
E - Estimativa;
Habitação unifamiliar - A = 0,8;
Habitação coletiva - A = 0,7;
Construções anexos - A = 0,3;
Ind./Armazéns - A = 0,4;
Comércio/Serviços - A = 0,5;
Muros - A = 0,2;
Equipamentos - A = 0,5
P = Valor do preço da habitação por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).
Os valores resultantes da aplicação da fórmula serão arredondados para a unidade de euro mais próximo.
Artigo 5.º — Estimativa do custo total das obras
Vigente desde: 06/04/2018