- 1 -Os pedidos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo as situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria n.º 232/2008 de 11 de março ou a que lhe suceder e ainda de acordo com as normas de instrução dos procedimentos aprovados pelo município e que serão disponibilizados pelos serviços da Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação da pretensão, em função, nomeadamente, do número de entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
Artigo 4.º — Da instrução do pedido
Vigente desde: 06/04/2018