- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do RJUE, as áreas cedidas para espaços verdes de utilização coletiva serão conservadas e mantidas pelos serviços municipais, cabendo sempre a sua execução inicial ao promotor da operação urbanística.
- 2 -A execução inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e conforme projeto específico de arranjos exteriores a apresentar na fase de apresentação dos restantes projetos de especialidades.
Artigo 55.º — Regras de gestão das áreas para espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 06/04/2018