- 1 -Os arruamentos a criar no âmbito das operações urbanísticas deverão harmonizar-se, quer ao nível funcional quer ao nível do desenho urbano, com os arruamentos existentes ou propostos nos PMOT.
- 2 -Nos novos arruamentos a executar não é admitida a adoção de dispositivos complementares, do tipo lomba, para controlo da velocidade, sendo apenas considerada a possibilidade da sua utilização em arruamentos existentes, como recurso devidamente fundamentado.
- 3 -A proposta e a execução da rede viária deverão dar cumprimento às normas técnicas em vigor em matéria de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada.
- 4 -Mediante a especificidade das obras de urbanização ou loteamentos, a Câmara pode exigir proposta geral e respetiva execução de toda a sinalização horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística.
- 5 -Nas novas edificações, que provoquem uma sobrecarga das infraestruturas existentes, na frente do lote deverá ser garantido o perfil transversal previsto no PMOT em vigor.
- 6 -Em casos devidamente justificados, nomeadamente construções anexas que não provoquem sobrecarga das infraestruturas existentes, poderá não ser exigível que seja garantido o perfil transversal do PMOT em vigor.
- 7 -Nos pedidos de ampliação alteração e/ou reconstrução de edificações existentes, por razões de interesse publico poderá ser exigido que seja garantido o perfil transversal no PMOT em vigor.
Artigo 59.º — Rede viária
Vigente desde: 06/04/2018