- 1 -De acordo com o art. 88, 89, 90 e 91 do PDM, são previstos três perfis viários, designados por:
- a)Vias Distribuidoras - P1 - São as vias que desempenham um papel preponderante na estruturação da rede viária concelhia, e que se encontram divididas em P1A, P1B e P1C consoante a hierarquia e perfil proposto;
- b)Vias Urbanas - P2 - São as vias que estruturam os aglomerados urbanos e que estão divididas em P2A, P2B e P2C consoante a hierarquia e perfil proposto;
- c)Vias Locais - P3 - São as vias complementares à rede viária principal, quer do tipo P1, quer do tipo P2, inseridas em aglomerados urbanos ou solo rural, divididas em P3A e P3B consoante a hierarquia e perfil proposto;
- d)Os perfis previstos nas alíneas a), b) e c), deste artigo, terão como ponto de referência o eixo de arruamento existente. O afastamento entre a fachada frontal e o limite do terreno, após o cumprimento do perfil, deverá ser igual ou superior a metade da sua altura com um mínimo de 3 m.
- 2 -Constituem exceções ao disposto no ponto anterior as construções situadas dentro do aglomerado urbano, entendendo-se como tal as povoações existentes e consolidadas nas quais, manifestamente, não é possível a aplicação de perfis tipo.
- 3 -Os alinhamentos dentro desta zona serão dados caso a caso, devendo os interessados formalizar o pedido através da apresentação de procedimentos de informação prévia.
- 4 -Os perfis transversais das vias a considerar são os previstos nos PMOT em vigor.
- 5 -Em novas edificações confrontantes com arruamentos não classificados, deverá ser respeitado o perfil P2C, quando este arruamento serve de suporte à construção.
Quadro de Referência
(ver documento original)
Artigo 60.º — Definição de perfis da rede Viária
Vigente desde: 06/04/2018