- 1 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições regulamentares, a utilização ou ocupação do espaço público está sujeito a licenciamento municipal, ainda que as mesmas tenham carácter temporário, designadamente nos seguintes casos:
- a)A ocupação do espaço que esteja relacionada com a realização de obra;
- b)A ocupação do espaço destinada a esplanadas ou qualquer outra utilização designadamente exposição ou comercialização de produtos e bens;
- c)A utilização do subsolo em redes viárias municipais ou de outro domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás, ou outras, com exceção de redes de águas pluviais e obras promovidas por empresas municipais.
- 2 -A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança nem afetar a visibilidade dos locais, designadamente junto da travessia de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.
- 3 -Encontram-se abrangidas no presente artigo todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, abrangendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo.
- 4 -Encontram-se ainda abrangidos pelo presente artigo, designadamente, os armários de infraestruturas elétricas, de telecomunicações, de gás, de televisão por cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana ou ainda quaisquer disposições ou equipamentos de bens ou serviços.
Artigo 63.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 06/04/2018