- 1 -Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem não condicionadas, integradas no domínio público, deverão ser em cubos e ou paralelepípedo de granito ou ainda betuminoso con-soante o tipo de vias existentes, a sua localização e enquadramento na envolvente.
- 2 -As marcações referentes à sinalização horizontal de tráfego automóvel, sempre que impostas na licença ou comunicação prévia, serão executadas:
- a)Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário e ou basalto;
- b)Nas faixas de rodagem pavimentadas a betuminoso, com pintura no pavimento.
- 3 -As margens da faixa de rodagem deverão ser rematadas junto ao lancil com a inclusão de contra guia executada em peças de granito ou betão prefabricado, de dimensões semelhantes às do lancil ou em cubo e ou paralelepípedo de granito, em alinhamento.
- 4 -A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento nos casos em que sejam aplicados materiais distintos será executada em guia de granito ou betão prefabricado, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente.
- 5 -Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser em cubo e/ou paralelepípedo de granito ou betão betuminoso (aplicado a quente), consoante o tipo de vias existente, sua localização e enquadramento na envolvente.
- 6 -A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem nos casos em que sejam aplicados materiais distintos deverá executar-se em guia de granito, exceto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas e aprovadas caso a caso.
- 7 -O elemento referido no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 m e uma largura de 0,20 m, podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas.
- 8 -A guia limite a utilizar em rotunda ou ilhotas separadoras deve, por razões de segurança, obedecer a um perfil diferente das referidas do número anterior.
- 9 -Os passeios serão executados em cubos de granito preferencialmente de 0,05 m, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma mais valia e seja integrado em situação de continuidade a avaliar em concreto.
- 10 -Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão.
- 11 -Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de granito ou barra metálica, sendo que nas fechadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.
- 12 -Sempre, que, em zonas exclusivas de circulação de peões, se torne necessária a interposição de dispositivos de transição de cotas, estes deverão ser executados em elementos de granito, sem prejuízo da garantia das condições da utilização em segurança.
- 13 -Por razões de integração envolvente, podem admitir-se outras soluções diferentes das previstas no presente artigo.
Artigo 62.º — Materiais no espaço público
Vigente desde: 06/04/2018