- 1 -A instalação de equipamentos destinados à exploração de esplanadas está sujeita a licença de ocupação de domínio público nos termos definidos pelo Regulamento municipal em vigor na matéria.
- 2 -As esplanadas, sendo componentes de dinamização social e cultural do ambiente urbano, deverão preferencialmente, implantar-se em espaços públicos qualificados, tais como praças, pracetas, avenidas e jardins, entre outros, integrando-se harmoniosamente na envolvente.
- 3 -Em nenhuma circunstância será utilizada a instalação de esplanadas suscetível de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima.
- 4 -As esplanadas deverão respeitar a implantação indicada pela Câmara Municipal.
- 5 -Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal poderá exigir que as explanadas sejam instaladas em plataforma Deck.
- 6 -Mediante proposta do requerente, poderão ser admitidas esplanadas adjacentes ao seu estabelecimento.
- 7 -No material/equipamento usado na instalação do espaço da esplanada só é admissível publicidade em mobiliário uniformizado.
- 8 -Em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos elementos laterais corta-vento.
- 9 -Mediante proposta do requerente, poderão ser admitidas esplanadas fechadas e/ou cobertas (pavilhões quiosques e similares), devendo a proposta incluir:
- a)Memória descritiva e justificativa, com a indicação do tipo de materiais a utilizar;
- b)Planta de implantação, planta de cobertura, alçados e cortes, que identifiquem devidamente a proposta.
- 10 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de impor outra solução que não a apresentada pelo requerente.
- 11 -A taxa devida pela instalação das esplanadas referida no ponto 9 encontram-se previstas no artigo 5.º do Regulamento da Tabela de Taxas.
Artigo 65.º — Esplanadas
Vigente desde: 06/04/2018