- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.
- 2 -As redes de infraestruturas devem ser enterradas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
- 3 -O projeto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate de incêndio.
- 4 -Em casos excecionais, a Câmara Municipal reserva-se o direito de determinar a instalações de infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.
Artigo 66.º — Infraestruturas
Vigente desde: 06/04/2018