- 1 -As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do ato de licenciamento, autorização, admissão de comunicação prévia.
- 2 -Os atos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
- 3 -São admitidas as formas de pagamento, nomeadamente a dação em cumprimento ou a compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- 4 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, as taxas devidas no âmbito dos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas serão disponibilizados pelo Município no "Balcão do empreendedor" no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido.
Artigo 72.º — Liquidação e regime de pagamento
Vigente desde: 06/04/2018