- 1 -As taxas previstas na tabela, serão objeto de atualização anual automática, em função do índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A atualização será devidamente publicitada por Edital a afixar no edifício dos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia, durante quinze (15) dias
- 3 -Os valores resultantes da atualização, serão arredondados, por excesso, para a unidade de cêntimo, em múltiplos de cinco.
Artigo 71.º — Arredondamentos
Vigente desde: 06/04/2018