- 1 -A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas e compensações devidas no âmbito das operações urbanísticas do RJUE.
- 2 -A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
- a)O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respetivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;
- b)Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respetivo alvará.
- 3 -Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer uma das prestações nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em divida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 5 -O pagamento em prestações das taxas depende de prévia prestação de caução, mediante as modalidades previstas na legislação em vigor.
Artigo 74.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 06/04/2018