- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas ou entidades seguintes:
- a)As entidades referidas no artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- b)As pessoas coletivas de direito público ou utilidade pública que, por legislação especial, beneficiem de idêntico regime;
- c)As entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais, recreativas ou outras que, na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público;
- d)As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;
- e)As obras de conservação, beneficiação, recuperação, ampliação e alteração de uso em edifícios classificados ou situados nos núcleos antigos, de acordo com as definições constantes no PDM ou a definir pela Câmara Municipal;
- f)Os deficientes para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.
- 2 -Podem ainda isentar-se do pagamento de quaisquer taxas referidas neste regulamento:
- a)As operações urbanísticas que resultem de acordos celebrados entre entidades, singulares ou coletivas e o Município, desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato, protocolo, ou escritura pública;
- b)As operações urbanísticas inseridas em projetos de localização industrial/empresarial, de iniciativa privada ou municipal, incluindo aquelas em que o Município participe em associação ou parceria com outras entidades públicas ou privadas, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.
- 3 -Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente efetuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.
- 4 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 5 -Podem ainda isentar-se do pagamento de quaisquer taxas referidas neste regulamento as operações urbanísticas resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades, singular ou coletiva, desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato ou protocolo.
Artigo 75.º — Isenção do pagamento das taxas
Vigente desde: 06/04/2018