- 1 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização e suas alterações está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -O depósito do exemplar da ficha técnica da habitação, e a emissão de segunda via da mesma, em caso de perda ou destruição, estão sujeitos ao pagamento da taxa a que se refere o quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.
- 3 -A emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como os estabelecimentos e conjuntos comerciais constantes da Lei n.º 12/2004, de 30 de março, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa prevista no quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.
- 4 -A emissão de alvarás de licença de instalação, de exploração ou de funcionamento está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa constante do quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.
- 5 -A emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações têm uma redução de 10 %, quando promovida por munícipes com idade igual ou inferior a 30 anos.
Artigo 86.º — Taxa pela emissão de alvarás de autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 06/04/2018