- 1 -Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento regulados pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atualizada, são aplicáveis as taxas previstas no quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento, cujos montantes são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB, cujo valor se fixa em 100 euros (TB/100 (euro)).
- 2 -Acrescem às taxas referidas no número anterior as fixadas nas demais normas e quadros da tabela anexa ao presente regulamento, não coincidentes com as previstas no quadro XII, mas aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
Artigo 87.º — Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados
Vigente desde: 06/04/2018