- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)Pequenas edificações com altura não superior a 2,20 m e com área igual ou inferior a 4 m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública; o somatório das edificações contíguas não podem ultrapassar a área total de 10 m2;
- c)A edificação de muros de vedação, de suporte de terras ou outras vedações, confinantes e não confinantes com a via pública até 2 m de altura a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem a topografia dos terrenos existentes. Quando se tratar de muros de vedação confinantes com a via pública, deverá ser solicitado o respetivo alinhamento à Câmara Municipal;
- d)A edificação de estufas de jardim com altura igual ou inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2 bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 60 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 15 m à via pública;
- e)As obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- f)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- g)As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, com altura não superior a 2,20 m e com área igual ou inferior a 4 m2;
- h)As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida e esplanadas fechadas instaladas em espaço público (pavilhões, quiosques e similares);
- i)As obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das edificações;
- j)A instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;
- k)Abrigos para animais domésticos até 10 m2, cuja altura seja igual ou inferior a 2,20 m;
- l)Todas as construções no interior de cemitérios;
- m)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária;
- n)Edificação de tanques de rega até 20 m2, cuja altura seja igual ou inferior a 1,20 m;
- o)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1.5 metros, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- p)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- q)Arranjos de telhados que consistem na utilização de ripas prefabricadas para suporte de telhas em substituição de estruturas de madeira.
- 2 -O somatório de todas as edificações anexas à habitação, não podem exceder 10 % da área do lote.
- 3 -São ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 e B2 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro e artigos 17.º e 21.º da Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro:
- 4 -Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela Câmara Municipal dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.
- 5 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos.
- 6 -As operações urbanísticas previstas neste artigo devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Obras de escassa relevância urbanística - Isenção de licença e de comunicação prévia
Vigente desde: 06/04/2018