A instalação e funcionamento destes recintos regulados pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 9.º e 10.º, fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
Artigo 91.º — Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos
Vigente desde: 06/04/2018