A instalação e funcionamento destes recintos regulados pelo Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 novembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
Artigo 92.º — Taxas pela instalação e funcionamento de instalações desportivas de uso público
Vigente desde: 06/04/2018