- 1 -A estes licenciamentos são aplicáveis as taxas previstas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
- 2 -A instalação, ampliação e funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no seu artigo 67.º e fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 94.º — Taxas relativas a massas minerais - pedreiras
Vigente desde: 06/04/2018