- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 79.º, 80.º e 81.º, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia.
Artigo 98.º — Taxa pela execução por fases
Vigente desde: 06/04/2018