- 1 -A prestação de serviços de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -As taxas pela prestação de serviços administrativos do tipo fotocópias e plantas são determinadas em função dos formatos, número de folhas e suporte informático.
- 3 -As taxas de ruído formuladas no âmbito no âmbito do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, são determinadas pelas medições a efetuar no local.
- 4 -Sempre que seja solicitado o fornecimento de qualquer tipo da informação constante do quadro XIV da Tabela anexa, para a totalidade da área do concelho, os adquirentes deverão assinar uma declaração, no ato de entrega, de que a informação é para uso próprio, não podendo ser cedida para qualquer outro efeito.
- 5 -Os atos previstos no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (SIR) estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.
- 6 -A entrega da Ficha Técnica da Habitação, prevista na Portaria n.º 817/2004, de 16 de julho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.
- 7 -No âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento, acresce aos valores das taxas fixadas o valor das taxas cobradas por entidades externas ao Município, designadamente, pela emissão de parecer, autorização, aprovação ou realização de vistorias.
- 8 -No âmbito dos procedimentos previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM no âmbito da respetiva competência decisória, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8/8.
Artigo 99.º — Taxas pela prestação de serviços de natureza administrativa e outras não especificadas
Vigente desde: 06/04/2018