- 1 -O conselho científico é designado pelo conselho de direcção, ouvida a entidade instituidora, para um mandato de um ano, renovável.
- 2 -Exceptua-se do número anterior, quanto à forma de designação, um docente que será eleito de entre e pelo respectivo corpo.
- 3 -O conselho científico, por razões de celeridade e eficiência, funciona em plenário e ou comissão coordenadora.
- 4 -Constituem o conselho científico plenário pelo menos um representante de cada área ou curso, de entre os docentes da ESEF, e ainda um docente, eleito de entre e pelo respectivo corpo, sendo dois terços doutores e mestres, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 37/94.
- 5 -Constituem a comissão coordenadora cinco elementos de plenário do conselho científico, sendo um deles o docente eleito de entre e pelo respectivo corpo, mantendo-se a obrigação constante do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 37/94.
- 6 -O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, igualmente por um período de um ano, renovável.
Artigo 19.º — Composição
Vigente desde: 05/04/2002