- 1 -Sob pena de perda dos respetivos benefícios fiscais, os prédios objeto de reabilitação urbana e que beneficiam do presente estatuto de exceção devem, durante o decurso das obras de reabilitação, ostentar, de modo perfeitamente visível da via pública, publicidade institucional do apoio à reabilitação dos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores, associada ou não a outra publicidade de natureza comercial, sendo que ambas estão isentas de qualquer taxa de publicidade.
- 2 -Os suportes dos referidos meios publicitários em resguardo de obra ou equivalente devem ser previamente autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Publicidade
Vigente desde: 19/03/2019