Em conformidade com o n.º 2 do artigo 32.º da Convenção, o Principado do Mónaco declara que quaisquer informações ou provas fornecidas pelo Principado, nos termos da secção 7 da presente Convenção, não poderão, sem o seu consentimento prévio, ser utilizadas ou transmitidas pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou de processo diferentes dos especificados no pedido.
Declaração
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, a autoridade central do Principado do Mónaco é:
Direction des Services Judiciaires,
5, rue Colonel Bellando de Castro,
Principauté de Monaco.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1997, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 19 de Outubro de 1998, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 26, de 1 de Fevereiro de 1999.
A Convenção entrou em vigor para o Principado do Mónaco em 1 de Setembro de 2002.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 12 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.