- 1 -Relativamente aos prédios urbanos, a taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) será fixada anualmente pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, podendo oscilar entre 0,3 % e 0,45 %, conforme os limites estabelecidos na legislação em vigor.
- 2 -Conforme disposto no n.º 3, do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, a taxa de IMI prevista no número anterior, poderá ser elevada, anualmente, ao triplo, nos seguintes casos:
- i)Prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade;
- ii)Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas.
- i)Prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade;
Artigo 4.º — Imposto municipal sobre imóveis
Vigente desde: 03/03/2026